Comparativo entre Simples Nacional (Normal e Híbrido), Lucro Presumido e Lucro Real, com a progressão da Reforma Tributária ano a ano — inserção da CBS em 2027, crescente do IBS de 2029 a 2033 e créditos parciais na cadeia do Simples, conforme a LC 214/2025.
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Parâmetros da operação
Ajuste os campos abaixo. O comparativo recalcula em tempo real, inclusive a elegibilidade de cada regime nas faixas de faturamento mais altas.
Faturamento — Comércio/IndústriaR$ 0
Faturamento — ServiçoR$ 0
Faturamento total: R$ 0
Salários — CLT (sem CPP)R$ 0
Pró-labore — sócio(s) (sem CPP)R$ 0
Pró-labore mínimo p/ Fator R ≥ 28%: R$ 0
Serviço sujeito ao Fator R: o pró-labore informado acima é usado só no teste do Fator R e no cálculo do Simples Nacional (Normal e Híbrido). Informe abaixo o pró-labore a considerar para o Lucro Presumido e o Lucro Real.
Pró-labore — Lucro Presumido / Lucro RealR$ 0
CBS8,8%
IBS plena17,7%
Simulação de risco — Fator R abaixo de 28%
Resumo executivo
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Aprofundamento & Insights
Metodologia, mecânica legal e leitura estratégica de cada peça da reforma — organizadas por aba.
Como cada regime é calculado
Regime
Componente
Base legal / lógica
Simples Normal
DAS único
Alíquota efetiva do Anexo I/III (LC 123, arts. 3° e 18) — CBS/IBS ficam embutidos no DAS, sem direito a crédito
Simples Híbrido
DAS reduzido
Art. 41, §§3°, 9° a 11 (LC 214/2025, alterando art. 18 da LC 123): parcela de CBS/IBS sai do DAS mediante opção semestral irretratável
CBS/IBS regime regular
Alíquota de referência aplicada sobre a receita, com créditos das aquisições (art. 47) — mesma mecânica do regime regular
Lucro Presumido
IRPJ/CSLL
Presunção de 8%/12% (comércio) ou 32%/32% (serviço) + adicional de 10% sobre o que exceder R$ 20 mil/mês de base presumida
CBS/IBS
Regime regular por definição legal (art. 41, §1°) — alíquota cheia com créditos das aquisições, igual ao Lucro Real
Lucro Real
IRPJ/CSLL
15% + adicional de 10% (IRPJ) e 9% (CSLL) sobre o lucro real estimado (margem informada no simulador)
CBS/IBS
Regime regular, com créditos das aquisições — antes de 2027, PIS/Cofins não cumulativos (9,25%) também com créditos
A partir de 2027, Presumido e Real convergem no tratamento de CBS/IBS — ambos são "regime regular" por definição do art. 41. A diferença relevante entre os dois deixa de ser o tributo sobre consumo e volta a ser, principalmente, margem real de lucro vs. presunção legal no IRPJ/CSLL.
Base: LC 214/2025, art. 41, §1° e art. 47
A crescente do IBS — 2026 a 2033
A LC 214/2025 (Anexos XVIII e XX) define a transição do ICMS/ISS para o IBS em degraus de 10 pontos percentuais entre 2029 e 2032, com extinção total do ICMS/ISS em 2033. A linha do ano selecionado nas abas de cenário aparece destacada.
Vigência
CBS
ICMS/ISS (fração do valor hoje)
IBS (fração da alíquota plena)
Observação
No Simples Nacional (Anexo I, faixa 1), a partilha oficial mostra exatamente esse degrau: 2027–28: ICMS 34,00% / IBS 0,17% → 2029: ICMS 30,60% / IBS 3,40% → 2030: 27,20% / 6,80% → 2031: 23,80% / 10,20% → 2032: 20,40% / 13,60% → 2033: 0% / 34,00%. É a mesma lógica de transição aplicada, no simulador, ao ICMS/ISS informado para Presumido e Real.
Base: LC 214/2025, Anexo XVIII (Comércio) e Anexo XX (Serviço)
Simples Nacional Híbrido — como funciona na prática
O nome "híbrido" não está na lei — é o apelido de mercado para a opção do art. 18, §§9° a 11 da LC 123/2006 (na redação dada pela LC 227/2026).
O optante do Simples continua recolhendo IRPJ, CSLL, CPP (e ICMS/ISS enquanto existirem) normalmente pelo DAS.
A parcela de CBS e IBS sai do DAS e passa a ser apurada pelo regime regular — com direito a crédito sobre as compras.
A opção é semestral e irretratável: decidida em março (para o semestre de julho) ou setembro (para o semestre de janeiro).
Uma vez que a empresa recebeu ressarcimento de créditos, fica vedado voltar para o DAS cheio (art. 41, §5°).
Quando o Híbrido tende a compensar: quando a empresa compra muito com nota fiscal de fornecedores do regime regular (gerando crédito) e vende para outras empresas que também querem aproveitar esse crédito. Quanto maior o "% de custos com direito a crédito" no simulador acima, mais o Híbrido se aproxima — ou supera — o DAS normal.
Base: LC 214/2025, art. 41, §§3°, 5°, 9° a 11 (alterações à LC 123/2006, art. 18)
Fator R — Anexo III x Anexo V
Só se aplica às atividades listadas no §5°-I do art. 18 da LC 123/2006 (ex.: administração e locação de imóveis de terceiros, academias, elaboração de programas de computação, agências de viagem, entre outras). Para os demais serviços, o enquadramento é sempre Anexo III — o teste abaixo só entra em jogo se você marcar "Sim" no simulador.
Anexo V (nominal mais alto — de 15,50% a ~30,5% — mas CPP ainda embutida)
Por que somar a CPP embutida? O art. 18, §24 da LC 123/2006 define "folha de salários" para o Fator R como a remuneração paga a pessoas físicas (incluído pró-labore) acrescida do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária (CPP) e FGTS. Como o optante do Simples não recolhe CPP separadamente — ela vem embutida no próprio DAS —, a prática de mercado usa a CPP embutida na alíquota do Anexo III (referência) como proxy desse valor "efetivamente recolhido". O simulador calcula essa parcela automaticamente a partir do faturamento informado e soma à folha antes de aplicar o corte de 28%.
Base: LC 123/2006, art. 18, §24 (c/c §§5°-I a 5°-M)
Armadilha comum: o Anexo V tem alíquota nominal bem mais alta (faixa 1: 15,50% x 6,00% no Anexo III), mas ainda embute CPP — não confundir com o Anexo IV (construção civil, vigilância, limpeza, advocacia), esse sim sempre com CPP recolhida por fora, independente de Fator R. No simulador, o card de Simples troca automaticamente de tabela quando o Fator R ajustado (folha + CPP embutida) cai abaixo de 28% e a chave "Sim" está marcada.
Base: LC 123/2006, art. 18, §§5°-I a 5°-M · LC 214/2025, Anexo XXII (tabela do Anexo V atualizada com CBS/IBS)
Crédito parcial na cadeia — quem compra de um optante do Simples
Este é o ponto mais mal compreendido da reforma para quem vende para empresas do regime regular.
Pelo art. 23, §1°-A da LC 123/2006 (incluído pela LC 227/2026), uma empresa do regime regular que compra de um optante do Simples tem direito a crédito de IBS/CBS — mas não pelo valor cheio da alíquota de referência, e sim pelo percentual de CBS/IBS efetivamente embutido na faixa do Simples do fornecedor (art. 23, §2°), informado no documento fiscal.
Exemplo prático (2027, faixa 1 do Anexo I): um cliente do regime regular compra R$ 10.000 de um comércio optante do Simples. O crédito de CBS+IBS que ele pode tomar é de apenas 15,50% × alíquota efetiva do Simples — a parcela de CBS/IBS embutida naquela faixa — e não os ~8,9% cheios que tomaria de um fornecedor do regime regular. Isso encarece, na prática, comprar de um optante do Simples para quem revende ou industrializa.
Base: LC 214/2025, art. 23, §§1°-A, 2° e 3° (alterações à LC 123/2006)
Reduções setoriais do Título IV
O seletor "Regime de alíquota reduzida" no simulador reflete os capítulos abaixo. Vale para o CBS/IBS de Presumido, Real e da parcela regime regular do Simples Híbrido.
Redução
Base legal
Exemplos de atividades
30%
Art. 127
Serviços de profissões intelectuais regulamentadas (parte deles), imóveis residenciais em certas hipóteses
40%
Arts. 275 e 281 (regime específico)
Bares, restaurantes e lanchonetes (fornecimento de alimentação); hotelaria, parques de diversão e temáticos; transporte aéreo regional (art. 287)
60%
Arts. 128 a 135
Educação, saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, produções artísticas/culturais/jornalísticas, insumos agropecuários, higiene e limpeza popular, segurança da informação
100%
Anexo I
Cesta básica nacional de alimentos (redução a zero)
A redução não é automática por "achar que se enquadra" — depende do NCM/NBS específico listado nos Anexos I a XI da LC 214/2025. Uma rotisserie ou um escritório de serviços comuns, por exemplo, normalmente não se enquadra em nenhuma dessas listas e paga a alíquota cheia.
Atenção com a redução de 40%: diferente das demais, ela vem com uma contrapartida — os arts. 276 e 283 vedam ao adquirente (cliente PJ) a apropriação de crédito de IBS/CBS sobre essas compras. Isso não muda o cálculo da carga tributária de quem vende (já refletido no simulador), mas é um ponto relevante para negociação com clientes que são empresas do regime regular e esperariam gerar crédito.
Base: LC 214/2025, arts. 275, 276, 281 e 283
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